Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2013
Depois de quatro dias sem energia eléctrica, uma das questões que vários clientes colocam é a da responsabilidade da empresa Electricidade de Moçambique perante danos criados. “O País” foi compulsar a lei nº 22/2009 de 28 de Setembro, vulgo Lei de Defesa do Consumidor. No capítulo referente à responsabilização dos fornecedores, produtores ou provedores de bens e serviços em caso de os mesmos causarem danos aos seus consumidores, esta lei estabelece, no seu número 3 do artigo 14, o seguinte: “...o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”.
Mais adiante, na alínea a) do número 1 do artigo 5, a mesma lei determina que “o consumidor tem direito à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos”.
Ontem, o PCA da EDM disse que ainda não tinham equacionado a possibilidade de ressarcir os clientes lesados, pois não foi por uma acção premeditada que os privou de energia.
No entanto, a lei do consumidor não isenta o fornecedor de responsabilidade apenas porque não é culpado de uma acção, como alega Augusto de Sousa, no caso da explosão que privou parte dos clientes da EDM de acesso à energia eléctrica. O número 4 do artigo 14 estabelece e citamos: “O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloque no mercado, nos termos da lei”.